Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 99/2021-RELT2

10.1 DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

10.1.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade e o interesse dos recorrentes e a tempestividade dos recursos.

10.1.2. In casu, infere-se que a modalidade de recurso utilizada pelas partes se mostra adequada, pois o Acórdão recorrido é decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora, sendo cabível, portanto, recurso ordinário, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 1.284/2001. Ademais, a peça recursal preenche os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual conheço dos recursos em apreciação.

10.2 DO MÉRITO

10.2.1. Do exame do Acórdão nº 922/2017, disposto no já relacionado processo nº 13.515/2015, verifica-se que a aplicação de multa ao ex-Prefeito e ao então Pregoeiro[1], decorreu das impropriedades transcritas adiante:

Item 2.2 - Licitação – Objeto detalhado de maneira inadequada;

Item 2.3 - Ausência de realização de pesquisa de preços;

Item 2.4 - Contrato- prorrogação de prazo do objeto contratual sem justificativa;

Item 2.5 - não designação formal de representante da administração para acompanhamento da execução e fiscalização do contrato nº 50/2013 (Tomada de preços 08/2013);

10.2.2. Inconformados com a Decisão acima detalhada, Wesley da Silva Lima, gestor à época, e Cleube Roza Lima, então Pregoeiro, manejaram, via de seu advogado, o presente Recurso Ordinário.

10.2.3. Quanto às falhas, é oportuno citar que na instrução primeva, os responsáveis quedaram-se silentes inobstante os encaminhamentos de citações sendo, portanto, considerados revéis, conforme se observa do Certificado de Revelia nº 489/2016 disposto no evento 18 dos autos da auditoria de regularidade nº 13.515/2015.

10.2.4. Agora, em suas razões recursais, os recorrentes aduzem, em preliminar:

“Como visto, os Recorrentes receberam as notificações por email, por tal razão não apresentaram defesas para afastar os fatos elencados. Nesse contexto, salienta-se que a maioria de processos que tramita perante essa Egrégia Corte na forma digital, cuja notificação tenha sido feita por email, ocorre revelia. Isso é quase uma regra, infelizmente!

Todavia, vale ressaltar que processo administrativo que tramita nessa Corte de Contas busca a verdade real ou material, portanto, não se podem presumir os fatos, sob pena de violar tais dogmas do Direito Administrativo”.

10.2.4.1. Nesse aspecto, é imperioso destacar, em primeiro plano, a redação do art.2º da Lei Orgânica do TCE/TO:

Art. 2°. No início de cada exercício financeiro, os gestores públicos estadual e municipais encaminharão ao Tribunal, para desempenho de sua competência, o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações que lhes forem solicitados, na forma estabelecida no Regimento Interno. (grifei)

10.2.4.2. Igualmente, transcrevo o art. 165 do Regimento Interno do TCE/TO:

Art. 165 – Os gestores públicos, estaduais e municipais, encaminharão ao Tribunal, no início de cada exercício financeiro, o rol de responsáveis, bem como suas alterações e outros documentos ou informações que lhes forem solicitados, conforme determina o art. 2º da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001. (grifei)

10.2.4.3. Da leitura dos dispositivos acima, depreende-se da obrigação dos gestores em manter os dados cadastrais dos responsáveis pertencentes ao quadro administrativo, não podendo se escusar de sua responsabilidade para fazer crer que a citação dirigida por e-mail poderia, de alguma forma, ser a razão, a causa, o motivo da revelia das partes.

10.2.4.4. Ademais, não menos importante é a redação da Instrução Normativa nº 09/2012, que instituiu o Cadastro Único das Unidades Jurisdicionadas, dos Responsáveis das Entidades ou Órgãos Municipais e Estaduais, que estão sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Tocantins, bem como dos Interessados em processos no âmbito desta Corte de Contas (CADUN). É dela que se extraem os seguintes artigos, adiante grifados:

Art. 3º Constarão do referido cadastro as informações das unidades jurisdicionadas, responsáveis e interessados, inclusive de procuradores em caso de assistência, necessárias para a caracterização e individualização, conforme solicitados nos campos do CADUN.

[...]

§ 2º As informações, disponibilizadas no CADUN, serão de responsabilidade do detentor do cadastro e classificadas como verdadeiras, inclusive no que tange ao endereço eletrônico cadastrado, que será o mecanismo utilizado para comunicação direta dos atos processuais no âmbito deste Tribunal.

[...]

Art. 6º Os gestores públicos, estaduais e municipais, encaminharão ao Tribunal, até 30 (trinta) dias após o início do mandato, nomeação ou designação, o rol de responsáveis, conforme determina o art. 2º da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.

§ 1º A atualização dos dados, constantes do CADUN, ocorrerá de forma eletrônica e ficará a cargo do gestor e responsável de cada unidade ou entidade, que deverá efetuar as alterações necessárias, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação dos respectivos atos de nomeação, designação ou exoneração.

§ 2º Os gestores municipais e estaduais bem como os responsáveis que se encontram em pleno exercício, deverão enviar os dados, solicitados no CADUN, por meio eletrônico, no prazo previsto no caput deste artigo, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.

§ 3º O não cumprimento do que dispõe o caput e o §2º deste artigo, implicará na aplicação das sanções previstas no inciso IV do artigo 39 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c o inciso IV do artigo 159 do Regimento Interno deste Tribunal.

10.2.4.5. Assim sendo, uma vez que o inc. III do art. 28 da LO-TCE/TO prevê a comunicação “por meio eletrônico de comunicação à distância”, aliando-se ao disposto nos dispositivos acima, é de se concluir que os responsáveis têm o dever de acompanhar tais comunicações eletrônicas a eles dirigidas, não servindo de escusa eventual desatualização ou inoperância de seus endereços eletrônicos (e-mail). Mais ainda, se comprovada a inoperância ou desatualização da informação além do prazo estipulado há, inclusive, previsão da aplicação de sanções pecuniárias pela inobservância dos termos legais e regimentais.

10.2.4.6. Todavia, para o caso em tela, embora a defesa tenha insinuado que a comunicação processual não havia sido perfeita, não há, no bojo do presente processo, elementos que pudessem indicar que os responsáveis transgrediram as regras dispostas acima quanto à não atualização de seus dados cadastrais, razão pela qual entendo ser necessário, no presente momento, recomendar a observância irrestrita dos dispositivos supra, na intenção de evitar o cometimento de irregularidades passíveis de reprimenda por parte desta Corte de Contas, em procedimento administrativo próprio.

10.2.5. Quanto ao item 2.2 – Licitação – Objeto detalhado de maneira inadequada:

10.2.5.1. O voto balizador do Acórdão combatido aduz que o apontamento é referente ao Pregão Presencial nº 01/2015 (aquisição de combustíveis e lubrificantes), e que a falha de detalhamento resultou em uma inserção de cláusula restritiva à competitividade, pois houve um limitador geográfico que condicionou a participação de eventuais licitantes a estarem em um raio de até 100km (cem quilômetros) do município.

10.2.5.2. Em suas razões recursais, resumidamente, os recorrentes aduzem que “a cláusula referida no Edital do Pregão nº 01/2015 não foi aplicada, portanto, inexistiu restrição de interessados”.

10.2.5.3. A Coordenadoria de Recursos, em sua Análise de Recurso nº 47/2021 – COREC, considerou, de forma mais ampla, que as razões apresentadas pelo recorrente não foram suficientes para sanar as falhas evidenciadas que se tornaram objeto do presente recurso.

10.2.5.4. Devo considerar, em primeiro plano, que inobstante o Princípio da Vinculação do Instrumento Convocatório, os responsáveis aduziram que se afastaram dos termos do Edital, que é “lei entre as partes[2], para contornar eventual cláusula restritiva. Noutras palavras, recorreram à ruptura de um princípio essencial corolário do princípio da legalidade e da objetividade das determinações habilitatória, para evitar incorrer em ilegalidade de teor constitucional e legal, pois que atenta contra o inc. XXI do art. 37 de nossa Constituição Federal e §6º do art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93.

10.2.5.5. Desta maneira, entendo que as assertivas dos recorrentes não encontram amparo para a resolução do apontamento, razão pela qual entendo ser o caso de mantê-lo por seus próprios fundamentos, deixando, todavia, de acrescer a questão de inobservância à vinculação ao edital pelo princípio da refomatio in pejus, orientando, todavia, que a atual gestão se abstenha de tais práticas, evitando assim a aplicação de sanções sobre este tipo de conduta desvirtuada.

10.2.6. Quanto ao item 2.3 – Ausência de realização de pesquisa de preços:

10.2.6.1. O Voto primevo conclui, em seu item 10.6.4.1, que “não houve cotação de preços de forma a permitir o pregoeiro a balizar a consonância de preços oferecidos com aqueles praticados no mercado”.

10.2.6.2. Na peça de defesa, os recorrentes explicam que “os preços de todos os produtos, em especial aos certames ora destacados, fornecimento de combustível e empresa especializada em coleta de lixo urbano, estão abaixo do preço de mercado”, requerendo a juntada de cotações feitas para aquisições de combustíveis nos anos de 2015, 2016 e 2017.

10.2.6.3. Consta no segundo PDF de documentos, fls.07 até o edital do Pregão Presencial nº 001/2015, contudo sem cotações ou informações de valores pesquisados e/ou contratados. Às fls. 18 até 34 encontra-se o Edital do Pregão Presencial nº046/2015, cuja tabela com estimativa de preços foi disposta no Termo de Referência de fls. 36 à 39. Verifica-se, também, de fls. 53 até 69, o Edital do Pregão Presencial nº 001/2017, onde se encontra, nas fls. 71 à 73, o Termo de Referência com as tabelas de preços respectivos.

10.2.6.4. No segundo PDF de documentos, encontra-se, ainda:

-   Fls. 119 e 120: cotação de preços fornecida pelo “Auto Posto Tigrão III”, de 20 de novembro de 2015;

-   Fls. 121 e 122: cotação de preços fornecida pela empresa Alameda & Bucar Ltda, de 24 de novembro de 2015;

-   Fls. 123 e 124: cotação de preços fornecida pela empresa Jacob & Silva Ltda. de 24 de novembro de 2015;

-   Fls. 125 e 126: cotação de preços fornecida pela empresa Jacob & Silva Ltda. de 22 de dezembro de 2016;

-   Fls. 127 e 128: cotação de preços fornecida pela empresa Nilter R. Nunes – EPP, sem data constatável;

-   Fls. 129 e 130: cotação de preços fornecida pela empresa Nolter R. Nunes – EPP, sem data constatável;

-   Fls. 131 e 133: cotação de preços fornecida pela empresa Jacob e Silva Ltda., de 08 de dezembro de 2017;

-   Fls. 134 e 134: cotação de preços fornecida pela empresa A. de Sales Pereira, sem data constatável;

10.2.6.5. A Coordenadoria de Recursos, em sua Análise de Recurso nº 47/2021 – COREC, assim como no apontamento anterior, considerou insuficientes as razões recursais para sanar as falhas evidenciadas que se tornaram objeto do presente recurso.

10.2.6.6. Quanto à documentação apresentada, é preciso considerar que as estimativas de preços inseridas nos Termos de Referência citados no item 10.2.6.3 não ofertam a necessária substancia para servir de amparo à falha relatada. Todavia, as demais cotações identificadas no item 10.2.6.4 conduzem ao fato de que havia algum registro de valores e controle do histórico de preços praticados ao longo dos anos, o que torna possível crer que os promotores do certame tinham condições mínimas de aferir preços para as aquisições de combustíveis e lubrificantes pretendidas.

10.2.6.7. Assim sendo, entendo que há documentos que indicam, ainda que minimamente, a presença de parâmetros para cotação de preços estimados na realização do Pregão Presencial nº 01/2015, dirimindo a falha indicada no item 10.6.4.1 do Voto condutor do Acórdão nº 922/2017.

10.2.7. Quanto ao item 2.4 – Contrato – prorrogação de prazo do objeto contratual sem justificativa:

10.2.7.1. O Voto que balizou o Acórdão nº 922/2017 assim analisou o ponto:

10.7.3. A estimativa da contratação se referiu apenas a um exercício, utilizando a modalidade Tomada de Preços, cujo limite é de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Neste caso, em que havia a previsão de prorrogações a estimativa deveria ter considerado o valor dispendido para os 4 exercícios para fins de enquadramento na tabela de valores constantes do art. 23, da Lei de Licitações. Diante disso, a modalidade de licitação apropriada seria a Concorrência Pública, o que permitiria maior competitividade ao processo licitatório.

10.7.4. O Termo Aditivo ora analisado que prorrogou o contrato também majorou a contratação em R$ 69.693,24, haja vista que o valor do contrato era de R$ 350.644,32 e passou para R$ 420.337,56, sem qualquer justificativa acompanhada das planilhas de composição de custos. Assim, é necessário comprovar no mínimo os seguintes requisitos: a) os serviços tenham sido prestados regularmente; b) a contratada não tenha sofrido punição de natureza pecuniária; c) a administração tenha interesse na continuidade dos serviços; d) o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e) a contratada concorde com a prorrogação. Logo, para que haja a prorrogação não basta ter a previsão contratual, mas também comprovar a vantajosidade e a economicidade para a administração

10.2.7.2. Em sede de Recurso Ordinário, os responsáveis explicam, em síntese:

Em 03/07/2013 foi realizada a Tomada de Preços 08/2013, destinada a seleção de empresa especializada para coleta de lixo pelo Município de Centenário/TO, no valor global de RS 350.644.32 (trezentos e cinquenta mil reais e seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), com previsão de aditivos, conforme cópia da Tomada de Preço em anexo.

Em 25/01/2016, foi realizado Pregão Presencial 45/2016, destinado a seleção de empresa especializada na limpeza urbana pelo Município de Centenário, no valor global de RS 414.000,00 (quatrocentos equatorze mil reais),

[...] os preços praticados são de mercados, bem como em observância com elencados na Tabela Sinapi.

10.2.7.3. Ademais, inferem que todas as avenças continham previsão de prorrogação e aditivos, tanto no instrumento convocatório quanto nas minutas contratuais, o que pôde ser verificado através dos documentos acostado sem anexo.

10.2.7.4. Por este prisma, os fatos consignados no expediente recursal indicam que, de fato, não houve majoração contratual de R$ 350.644,32 para R$ 420.337,56 pois que se tratam de avenças com objetos distintos (coleta de lixo na TP 08/2013, e Limpeza Urbana no PP 45/2016), materializadas através de procedimentos licitatórios independentes, cada um deles com suas respectivas justificativas de necessidade de aquisição e aplicação de preços segundo as tabelas SINAPI que foram acostadas no evento 1 do e-contas.

10.2.7.5. Assim, entendo ser possível entrever que há, nos presentes autos de Recurso Ordinário, elementos suficientes para justificar a resolução da irregularidade indicada à época dos autos de Auditoria de Regularidade.

10.2.8. Quanto ao item 2.5 – Não designação formal de representante da administração para acompanhamento da execução e fiscalização do contrato nº 50/2013 (Tomada de Preços nº 08/2013):

10.2.8.1. A penalidade aplicada aos recorrentes adveio do ponto impresso no item 10.7.5 do Voto condutor do Acórdão nº 922/2017, vejamos:

10.7.5. Sobre ausência da nomeação do fiscal do contrato, cujo profissional deve ter registro junto ao CREA-Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia, diante da complexidade dos serviços e deve juntar aos autos a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica de forma a comprovar a fiscalização do contrato, além de ser o servidor responsável para atestar a execução dos serviços. Feitas essas considerações, mantenho a irregularidade e determino o envio da cópia integral do relatório de auditoria e os respectivos anexos à Promotoria de Justiça de Itacajá, responsável pelo Município de Centenário, para conhecimento e providências de mister.

10.2.8.2. Na peça recursal, os responsáveis aduzem:

Assim, à época dos fatos (ano de 2013), o acompanhamento da execução e fiscalização era feito pelo Secretário de Administração da época, bem como pelo Agente de Controle Interno. Após a notificação e orientação dessa Egrégia Corte, foi designada servidor específico para desempenhar tal mister, de modo a aprimorar a relevante função de "fiscal de contrato".

10.2.8.3. A Análise de Recurso nº 47/2021 – COREC, considerou, igualmente aos pontos precedentes, que as razões apresentadas pelo recorrente não foram suficientes para sanar as falhas consignadas.

10.2.8.4. Analisando o ponto, verifica-se que a conclusão estampada no Voto primevo remete à obrigatoriedade de “nomeação de fiscal de contrato com registro junto ao CREA, e deve-se juntar ART para comprovar a fiscalização do contrato, além de ser o servidor responsável para atestar a execução dos serviços”.

10.2.8.5. Neste caso, entendo ter havido uma divergência na terminologia do que se descreveu, uma vez que o apontamento descrito no item 2.5 do Relatório de Auditoria nº 26/2016 refere-se à “não designação formal de representante da administração para acompanhamento da execução e fiscalização do contrato”, obrigação contida no caput do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, ao passo que a presença de profissional registrado no CREA, com capacidade de emitir ART para comprovar a fiscalização e atestar a execução dos serviços é atribuição do “fiscal de obras e serviços”, que é figura necessária no acompanhamento de serviços técnico-profissionais, pois que precisam ser realizados por alguém que possua conhecimentos na área suficientes para entender o desenvolvimento das medições contratuais e atuar como fonte orientadora na execução dos serviços contratados, conforme, inclusive, Resolução nº 1010 do CONFEA[3]. Essa diferença terminológica ocorre, inclusive, entre a análise do ponto apresentado no Voto do Relator (conforme item 10.7.4), e o Acórdão dele decorrente (conforme item 9.2, subitem 2.5, e item 9.3, subitem 2.3).

10.2.8.6. Por este viés, entendo houve contrariedade entre os termos “fiscal de contrato”, no sentido daquela figura que acompanha e fiscaliza a execução da avença no que tange aos aspectos administrativos, com o “fiscal de obras e serviços”, que é o agente técnico-profissional com qualificação suficiente para acompanhar e fiscalizar a execução da avença no que se refere aos aspectos técnicos e físico-financeiros dos serviços realizados. Nesse sentido, inclusive, é o Acórdão nº 341/2018, proferido nos autos nº 13.056/2016, e Acórdão nº 209/2018, proferido nos autos nº 8640/2016, respectivamente:

EMENTA: AUDITORIA DE REGULARIDADE. PERÍODO DE JANEIRO A AGOSTO DE 2016. DEFESA APRESENTADA INSUFICIENTE AO DESIDERATO DE SANEAR TODAS AS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE FISCAL DE CONTRATO. FISCAL DE OBRAS É A MESMA PESSOA QUE O FISCAL DA EMPRESA CONTRATADA. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO MPC. AUSÊNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESCARTE DE REJEITOS E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS – RESOLUÇÃO 139/2018. PASSÍVEL DE RECOMENDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA PARA OS CARGOS DE ASSESSOR JURÍDICO E CONTADOR NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA TAIS CARGOS. DESPESAS NÃO CONTABILIZADAS CORRETAMENTE EM “OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL”. PASSÍVEL DE RECOMENDAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS CONSULTAS Nº 812/2018 e 7601/2017. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE GASTOS COM AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DEFICIÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS. ACOLHER O RELATÓRIO DE AUDITORIA. RESSALVAR. RECOMENDAR.

I – Há necessidade de designação de servidor específico para a função de fiscal de contrato, diverso do engenheiro responsável técnico pela fiscalização da obra. O fiscal de contrato possui função administrativa e gerencial, sendo obrigatoriamente um servidor da administração pública. Suas decisões são subsidiadas por pareceres técnicos, jurídicos e do controle interno. Já o fiscal da obra é necessariamente um técnico, qualificado para fiscalizar o cumprimento dos projetos e normas atinentes, seu dever é garantir o fiel cumprimento do objeto, ou quando necessárias modificações, comunicá-las aos tomadores de decisão. Este Tribunal de Contas poderia compreender que o fiscal de obras estaria apto a fazer as vezes de fiscal de contrato, considerando a notória dificuldade que passam os municípios tocantinenses no que concerne à mão de obra, aplicando-se, via de consequência, o primado da realidade fática, conforme artigo 22 da LINDB. Ocorre que, in casu, há demonstração de que o fiscal de obras que assina os boletins de medição, assina também a solicitação de medição pela empresa contatada, o que, a priori, resta por mitigar a imparcialidade inerente à função fiscalizatória. Aplicação de sanção. (grifei)

[...]

EMENTA: AUDITORIA DE REGULARIDADE. PERÍODO DE JANEIRO A MAIO DE 2016. IMPROPRIEDADES QUE NÃO GERARAM APLICAÇÃO DE SANÇAO. AUSÊNCIA DE FISCAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE GASTOS COM AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. AUSENCIA DE CONTROLE DE QUILOMETRAGEM PERCORRIDA. FALHAS QUE NÃO EVIDENCIARAM DANO AO ERÁRIO. PASSÍVEL DE RESSALVAS E RECOMENDAÇÃO. ACOLHER O RELATÓRIO DE AUDITORIA. RESSALVAR. RECOMENDAR.

I – Em relação à ausência de designação de fiscal do contrato, de per si, caracteriza uma falha legal, pois representa o descumprimento de uma providência imposta no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Contudo, considerando que não há nos autos um desdobramento da análise efetuada pela equipe técnica demonstrando eventual falha na execução contratual ou qualquer tipo de prejuízo, conclui-se que o apontamento pode ser ressalvado.

II – Apesar do ônus da prova, em processo de fiscalização, reverter-se ao Tribunal de Contas, in casu, por se tratar de prova de fato negativo, traduzir-se-ia naquilo que denominamos prova diabólica. Assim, em verdade, competia ao gestor trazer aos autos as devidas provas daquilo que alega haver sido feito com exatidão. Inobstante isso, milita em seu favor o fato de que no relatório de auditoria não há evidência de uso indevido do dinheiro público, bem como o acatamento de sua defesa pela equipe técnica desse Sodalício, devendo o ponto ser ressalvado.

10.2.8.7. A falha acima comentada conduz à constatação de que os recorrentes foram citados pela inobservância do estipulado no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, mas penalizados por razão diversa, ou seja, a aparente falta de agente capacitado para aferir e medir o avanço físico-financeiro do contrato 050/2013. Nesse caso, inclusive, é necessário evidenciar que não há nenhum tipo de referência à tal ocorrência no sobredito Relatório de Auditoria, razão pela qual o apontamento, igualmente, não figurou dentre os pontos da citação.

10.2.8.8. Entendo, desta maneira, que se houvesse a suscitação de ausência de profissional com registro no CREA e a não juntada de ART como constatação fática no Relatório de Auditoria nº 26/2016, não restaria outra alternativa senão detectar eventual cerceamento ao direito de defesa dos responsáveis, todavia, uma vez que a peça técnica utilizada para a formação do convencimento do Relator não relaciona este tipo de apontamento, nem mesmo a análise realizada ao longo do Voto vetusto revela algo neste sentido, subsiste apenas a inadequação terminológica quanto à cargos distintos, com funções distintas ao longo da execução do contrato em questão.

10.2.8.9. Tanto houve confusão entre os termos, que os responsáveis dirigem sua defesa ao ponto levantado no Relatório de Auditoria, e aduzem que, de fato, o município não possuía um fiscal de contrato formalmente designado, tal qual exige a Lei Federal nº 8.666/93, mas apenas o acompanhamento da execução das avenças por parte do Secretário de Administração e pelo seu agente de Controle Interno. Todavia, em 2017 o então Prefeito Municipal diligenciou no sentido de atender à determinação legal, emitindo as Portarias nº 041, 054 e 056/2017, designando as servidoras Cyntia Alves da Silva, Gleisiele de Sousa Meneses e Maria Regiane Bezerra Lima como fiscais para exercerem tais atribuições.

10.2.8.10. Desta maneira, entendo que o responsável demonstrou o saneamento de eventual falha quanto a ausência de fiscal de contrato, ao passo que entendo não ser possível aplicar punição aos responsáveis sobre ausência de fiscal de obras pelo fato de que tal apontamento não apurado ao longo dos autos da Auditoria de Regularidade.

10.2.8.11. De outra banda, observa-se que da condução do contrato nº 050/2013, oriundo da Tomada de Preços nº 08/2013, não foram relatadas, nem no relatório de auditoria e nem no Voto do qual se originou o Acórdão nº 922/2017, intercorrências[4] que pudessem indicar terem havido prejuízos por má-execução, inexecução total ou parcial, ou qualquer outro tipo de dano, seja direto ou indireto, ao patrimônio público do município.

10.2.8.12. Assim sendo, ante a ausência de indícios de qualquer prejuízo a administração, e tendo em vista a confusão entre os institutos de fiscal de contrato e fiscal de obras e serviços, entendo como apropriado reformar o Acórdão nº 922/2017 neste ponto, deixando a falha de figurar como irregularidade passível de aplicação de multa.

10.3. CONCLUSÃO

10.3.1. Da exposição de argumentos e fundamentações traçadas ao longo do presente Voto, proponho que deixem de integrar o elenco de irregularidades:

10.3.1.1.   Item 9.2 do Acórdão nº 922/2017 – TCE/TO 1ª Câmara: Aplicação de multa ao Senhor Wesley da Silva Lima (gestor):

                 II - Subitem 2.3: Ausência de Realização de Pesquisa de Preços;

                 III – Subitem 2.4: Contrato – prorrogação de prazo do objeto contratual sem justificativa;

                 IV – Subitem 2.5: Não designação formal de representante da administração para acompanhamento da execução e fiscalização do contrato nº 50/2013.

10.3.1.2.   Item 9.3 do Acórdão nº 922/2017 – TCE/TO 1ª Câmara: Aplicação de multa ao Senhor Cleube Roza Lima (pregoeiro):

                 I - Subitem 2.3: Ausência de Realização de Pesquisa de Preços;

10.3.2. De outra banda, tendo em vista o insucesso dos Recorrentes em dirimir as demais ocorrências relacionadas no Voto que balizou o Acórdão guerreado, entendo que devem persistir as seguintes irregularidades:

10.3.2.1.   Item 9.2 do Acórdão nº 922/2017 – TCE/TO 1ª Câmara: Aplicação de multa ao Senhor Wesley da Silva Lima (gestor):

                 I - Subitem 2.2: Licitação – Objeto detalhado de maneira inadequada;

10.3.2.2.   Item 9.3 do Acórdão nº 922/2017 – TCE/TO 1ª Câmara: Aplicação de multa ao Senhor Cleube Roza Lima (pregoeiro):

                 I - Subitem 2.2: Licitação – Objeto detalhado de maneira inadequada;

11. Isto posto, pedindo vênia às conclusões exaradas pelo Ministério Público de Contas e Corpo Especial de Auditores, que opinaram pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso Ordinário, bem como em atenção aos argumentos, fatos e fundamentos dispostos nos autos, e com fulcro no que dispõem os artigos 1°, inciso XVII, e 47, §2º, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo relacionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto ao Pleno:

11.1. Conheça do Recurso Ordinário interposto em desfavor do Acórdão nº 922/2017 – TCE/TO – 1ª Câmara, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade.

11.2. Quanto ao mérito, dê-lhe parcial provimento, para alterar o teor do Acórdão nº 922/2017 – TCE/TO – 1ª Câmara, prolatado nos autos nº 13.515/2015, para:

11.2.1. Que deixem de integrar o elenco de irregularidades:

11.2.1.1.   Com relação à aplicação de multa ao Senhor Wesley da Silva Lima (gestor):

                 Subitem 2.3: Ausência de Realização de Pesquisa de Preços;

                 Subitem 2.4: Contrato – prorrogação de prazo do objeto contratual sem justificativa;

                 Subitem 2.5: Não designação formal de representante da administração para acompanhamento da execução e fiscalização do contrato nº 50/2013.

11.2.1.2.   Com relação à aplicação de multa ao Senhor Cleube Roza Lima (pregoeiro):

                 Subitem 2.3: Ausência de Realização de Pesquisa de Preços;

11.2.2. Que mantenha as seguintes irregularidades:

10.3.2.1.   Com relação à aplicação de multa ao Senhor Wesley da Silva Lima (gestor):

                 Subitem 2.2: Licitação – Objeto detalhado de maneira inadequada;

10.3.2.2.   Com relação à aplicação de multa ao Senhor Cleube Roza Lima (pregoeiro):

                 Subitem 2.2: Licitação – Objeto detalhado de maneira inadequada;

11.2.3. Por via de consequência, em virtude da permanência das irregularidades relacionadas no subitem 11.2.2 deste Voto, que reduza as multas aplicadas aos responsáveis, ora Recorrentes, na seguinte proporção:

11.2.3.1.   Sr. Wesley da Silva Lima (gestor): redução do valor da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais);

11.2.3.1.   Sr. Cleube Roza Lima (pregoeiro): redução do valor da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

11.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários, inclusive para eventual interposição de recursos;

11.4. Determinar a cientificação, pelo meio processual adequado, dos recorrentes e seus procuradores, para conhecimento, dos termos do Relatório, Voto e Decisão.

11.5. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao atual gestor para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.

11.6. Dar Ciência ao Ministério Público de Contas, do teor da presente decisão, tendo em vista a divergência parcial com os termos do Parecer nº 1630/2021, disposto no Evento 35 do e-contas.

11.7. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.

 

[1] Ao Pregoeiro atribuiu-se penalidade para apenas as condutas descritas os itens 2.2 e 2.3.

[2] “O edital é lei entre as partes, e obriga tanto a Administração quanto aos candidatos à sua estrita observância” – Recurso Especial nº 1.521.058 – CE (2015/0059129-7) STF. Publicado em 18 de Setembro de 2017 no D.J.E. nº 2283.

[3] Disponível em https://normativos.confea.org.br/downloads/1010-05.pdf

 

[4] Não se considera, aqui, o apontamento quanto à realização do 3º Termo Aditivo pelo fato de que o questionamento acerca do aditamento não se refere à execução do contrato em si, mas à necessidade de melhor descrever a justificativa que motivou o ato administrativo de prorrogar a avença.

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ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 21/09/2021 às 11:29:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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